Legislação
da Dança
O Projeto
de Lei 7370 de 2002 de autoria do deputado Luiz Antonio Fleury,
impede que os Conselhos de Ed. Física fiscalizem os
instrutores de Dança. Esse projeto, altera a lei que
regulamentou a Ed. Física, esclarecendo que os conselhos
de Ed. Física não poderão fiscalizar
os instrutores de Yoga, dança, artes marciais e capoeira,
nem exigir a filiação dos mesmos ao sistema
CREF-CONFEF.
Em 04/05/2005 o Projeto de Lei foi aprovado pela Comissão
de Turismo e Desporto, em Brasília, por 5 votos a 2.
Projeto
de Lei nº 7370 - de 2002
(Do Sr.
Luiz Antonio Fleury)
Acrescenta
parágrafo único ao art. 2º da Lei 9.696,
de 1º de setembro de 1998.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 2º da Lei 9.696, de
1º de setembro de 1998, parágrafo com a seguinte
redação:
“Art. 2º
Parágrafo único: Não estão sujeitos
à fiscalização dos Conselhos previstos
nesta lei os profissionais de danças, artes marciais
e yoga, seus instrutores, professores e academias.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os Conselhos Regionais de Educação Física,
apoiados pelo seu Conselho Federal, vêm reiteradamente
praticando atos que exorbitam das competências que lhes
foram atribuídas pela Lei nº 9.696, de 1º
de setembro de 1998.
Com fundamento em atos normativos internos, elaborados à
revelia das disposições legais pertinentes,
profissionais de dança, artes marciais e capoeira e
outras modalidades não enquadráveis na Lei nº
9.696/98 estão sendo coagidos a se filiarem àqueles
Conselhos Regionais, sob pena de sanções administrativas
e financeiras aos que não se submetem a essa indevida
subordinação.
A ilegalidade é evidente, pois essas atividades nada
têm a ver com as “atividades físicas e
esportivas” a que se refere a Lei nº 9.696/98.
Nesse sentido, o Ministério Público tem agido
para coibir exigências de Conselhos Regionais de Educação
Física, do que são exemplos a Recomendação
nº 005, de 2 de outubro de 2001, na qual o Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios, considerando
entre outros aspectos que a Lei nº 9.696/98 “não
conferiu aos Conselhos Regionais de Educação
Física qualquer atribuição no sentido
de orientar, fiscalizar ou multar academias e/ou professores
de artes marciais e de danças” recomendou ao
CREF da 7.ª Região que se abstivesse de realizar
atos contrários a esse entendimento.
Igualmente, objetivando a proteção dos interesses
e direitos dos cidadãos, a Procuradoria Regional dos
Direitos do Cidadão do Rio de Janeiro impetrou, em
23 de março de 2002, Ação Civil Pública
contra o Conselho Regional de Educação Física
da 1ª Região para proibir a exigência de
inscrição no referido Conselho, de instrutores
e professores de dança, ioga e artes marciais e a prática
de outros atos impeditivos do livre exercício da profissão.
Os Conselhos Regionais de Educação Física
estão sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo,
conforme o art. 19 do Decreto-Lei nº 200/67, que determina
que todo e qualquer órgão da Administração
Federal, direta ou indireta, submete-se à supervisão
do Ministério de Estado competente, no caso específico
o Ministério do Trabalho e Emprego, regra que se mostra
vigente em toda a sua plenitude em decorrência do recente
Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 12 de novembro
de 2002, que declarou a inconstitucionalidade do “caput”
do artigo 58 e dos parágrafos 1º, 2º, 4º,
5º, 6º, 7º e 8º da lei nº 9.649,
de 27 de maio de 1998.
Estes os fatos e os fundamentos legais que nos levam a solicitar
o apoio dos nobres pares para que sejam adotadas as providências
cabíveis nos sentido de fazer cessar os referidos atos
ilegais praticados pelos Conselhos Regionais de Educação
Física.
Sala das Sessões, em 20 de novembro de 2002
Deputado Federal LUIZ ANTONIO FLEURY
PTB-SP
Maiores informações no site Dança de
Salão.com
Fonte:
Um grande parceiro do Dança Alagoas, o portal www.dancadesalão.com