O
Projeto de Lei 7370 de 2002 de autoria do
deputado Luiz Antonio Fleury, impede que os
Conselhos de Ed. Física fiscalizem
os instrutores de Dança. Esse projeto,
altera a lei que regulamentou a Ed. Física,
esclarecendo que os conselhos de Ed. Física
não poderão fiscalizar os instrutores
de Yoga, dança, artes marciais e capoeira,
nem exigir a filiação dos mesmos
ao sistema CREF-CONFEF.
Em 04/05/2005 o Projeto de Lei foi aprovado
pela Comissão de Turismo e Desporto,
em Brasília, por 5 votos a 2.
Projeto
de Lei nº 7370 - de 2002
(Do
Sr. Luiz Antonio Fleury)
Acrescenta
parágrafo único ao art. 2º
da Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 2º
da Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998,
parágrafo com a seguinte redação:
“Art. 2º
Parágrafo único: Não
estão sujeitos à fiscalização
dos Conselhos previstos nesta lei os profissionais
de danças, artes marciais e yoga, seus
instrutores, professores e academias.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os Conselhos Regionais de Educação
Física, apoiados pelo seu Conselho
Federal, vêm reiteradamente praticando
atos que exorbitam das competências
que lhes foram atribuídas pela Lei
nº 9.696, de 1º de setembro de 1998.
Com fundamento em atos normativos internos,
elaborados à revelia das disposições
legais pertinentes, profissionais de dança,
artes marciais e capoeira e outras modalidades
não enquadráveis na Lei nº
9.696/98 estão sendo coagidos a se
filiarem àqueles Conselhos Regionais,
sob pena de sanções administrativas
e financeiras aos que não se submetem
a essa indevida subordinação.
A ilegalidade é evidente, pois essas
atividades nada têm a ver com as “atividades
físicas e esportivas” a que se
refere a Lei nº 9.696/98. Nesse sentido,
o Ministério Público tem agido
para coibir exigências de Conselhos
Regionais de Educação Física,
do que são exemplos a Recomendação
nº 005, de 2 de outubro de 2001, na qual
o Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios, considerando
entre outros aspectos que a Lei nº 9.696/98
“não conferiu aos Conselhos Regionais
de Educação Física qualquer
atribuição no sentido de orientar,
fiscalizar ou multar academias e/ou professores
de artes marciais e de danças”
recomendou ao CREF da 7.ª Região
que se abstivesse de realizar atos contrários
a esse entendimento.
Igualmente, objetivando a proteção
dos interesses e direitos dos cidadãos,
a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão
do Rio de Janeiro impetrou, em 23 de março
de 2002, Ação Civil Pública
contra o Conselho Regional de Educação
Física da 1ª Região para
proibir a exigência de inscrição
no referido Conselho, de instrutores e professores
de dança, ioga e artes marciais e a
prática de outros atos impeditivos
do livre exercício da profissão.
Os Conselhos Regionais de Educação
Física estão sujeitos ao Controle
Interno do Poder Executivo, conforme o art.
19 do Decreto-Lei nº 200/67, que determina
que todo e qualquer órgão da
Administração Federal, direta
ou indireta, submete-se à supervisão
do Ministério de Estado competente,
no caso específico o Ministério
do Trabalho e Emprego, regra que se mostra
vigente em toda a sua plenitude em decorrência
do recente Julgamento do Supremo Tribunal
Federal, em 12 de novembro de 2002, que declarou
a inconstitucionalidade do “caput”
do artigo 58 e dos parágrafos 1º,
2º, 4º, 5º, 6º, 7º
e 8º da lei nº 9.649, de 27 de maio
de 1998.
Estes os fatos e os fundamentos legais que
nos levam a solicitar o apoio dos nobres pares
para que sejam adotadas as providências
cabíveis nos sentido de fazer cessar
os referidos atos ilegais praticados pelos
Conselhos Regionais de Educação
Física.
Sala das Sessões, em 20 de novembro
de 2002
Deputado Federal LUIZ ANTONIO FLEURY
PTB-SP
Fonte:
Um grande parceiro do Dança Alagoas,
o portal www.dancadesalão.com